A chamada Lei Anticorrupção dispõe sobre a responsabilização
administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos
contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.
Nesse contexto, de acordo com a Lei nº 12.846/2013:
A as sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no
âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão
solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos
nessa lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de
pagamento de multa e reparação integral do dano causado;
B a responsabilização da pessoa jurídica exclui a
responsabilidade individual de seus dirigentes ou
administradores ou de qualquer pessoa natural, autora,
coautora ou partícipe do ato ilícito, desde que promovido o
integral ressarcimento ao erário e paga multa equivalente ao
valor do dano ao erário, por meio de acordo de leniência;
C cessa a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou
cisão societária, mas deve ser promovida a desconsideração
da personalidade jurídica, de maneira a se responsabilizar os
sócios que praticaram os atos ilícitos;
D nas hipóteses de fusão e incorporação, em regra, a
responsabilidade da sucessora não se restringirá à obrigação
de pagamento de multa e reparação integral do dano
causado, até o limite do patrimônio transferido, lhe sendo
aplicáveis as demais sanções previstas nessa lei decorrentes
de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou
incorporação.
E as pessoas jurídicas serão responsabilizadas subjetivamente,
nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos
nessa lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo
ou não;