Em relação ao cadastro e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores e intérpretes, e ao pagamento desses
profissionais nas situações em que prestarem a assistência à custa do orçamento da União, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho
definiu que:
A as entidades, os Conselhos e os órgãos de fiscalização profissional deverão informar aos Tribunais sobre suspensões e outras
situações que importem empecilho ao exercício da atividade profissional, no prazo de até 30 dias após a aplicação da sanção ao
profissional.
B para inscrição e atualização do cadastro, os profissionais ou órgãos deverão informar a ocorrência de prestação de serviços na
condição de assistente técnico, apontando sua especialidade, a unidade jurisdicional em que tenha atuado, o número do processo, o
período de trabalho e o nome do contratante.
C o cadastro será reavaliado pelo Tribunal Regional do Trabalho, a cada dois anos, visando a manutenção da qualidade técnica, a
experiência e a celeridade na execução dos trabalhos por parte dos profissionais técnicos.
D é vedado o exercício de encargo de perito, tradutor ou intérprete ao profissional ou órgão que tenha servido como assistente técnico
de qualquer das partes nos últimos cinco anos anteriores.
E para a formação do cadastro, os Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho receberão indicação de profissionais dos
respectivos Conselhos Profissionais, no prazo de 30 dias após publicação da solicitação em jornais de grande circulação da sede do
Tribunal.