A promulgação da Constituição Federal de 1988 inaugurou uma nova ordem normativa. Essas normas, contudo, não são
imutáveis, podendo sofrer alterações, de acordo com procedimentos e condições impostos pela própria Constituição, tais como,
limites
A procedimentais, tais como iniciativa de proposta de alteração mais restrita , quórum de aprovação mais alto, com votações
em dois turnos, tanto na Câmara dos Deputados, quanto no Senado Federal.
B materiais e procedimentais, com restrição de matérias passíveis de alteração e tramitação das propostas exclusivamente
pelo Senado Federal, em dois turnos de votação.
C temporais, que estabelecem prazo para alteração de determinados temas, sob pena das respectivas normas não mais
poderem ser objeto de modificação, como no caso do princípio federativo e da separação de poderes.
D materiais, que impedem a alteração das matérias que já tenham sido objeto de modificação no texto constitucional.
E circunstanciais e temporais, pois em determinadas situações concretas não poderá ser apresentada proposta de alteração
do texto constitucional, que será liminarmente rejeitada, salvo se dispuser sobre direitos e garantias fundamentais.