Para os fins de regulamentação da Lei 11.909/09 que
dispõe sobre atividades relativas ao transporte de gás
natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal,
bem como sobre as atividades de tratamento,
processamento, estocagem, liquefação, regaseificação
e comercialização de gás natural, ficaram estabelecidas
algumas definições, tais como:
A Autoprodutor: agente autorizado para a importação
de gás natural que utiliza parte ou totalidade do
produto importado como matéria-prima ou
combustível em suas instalações industriais.
B Terminal de GNL: instalação utilizada para a
liquefação de gás natural ou para a importação,
descarga e regaseificação de GNL, incluindo os
serviços auxiliares e tanques de estocagem
temporária necessários para o processo de
regaseificação e subsequente entrega do gás
natural à malha dutoviária ou a outros modais de
transporte.
C Unidade de Liquefação: instalação na qual o gás
natural liquefeito é regaseificado mediante a
imposição de calor para ser introduzido na malha
dutoviária, podendo compreender tanques de
estocagem de GNL e regaseificadores, além de
equipamentos complementares.
D Autoimportador: agentes que atuam nas atividades
de exploração, desenvolvimento, produção,
importação, exportação, processamento, tratamento,
transporte, carregamento, estocagem,
acondicionamento, liquefação, regaseificação,
distribuição e comercialização de gás natural.