A Constituição Federal de 1988, no Título VI – Da Tributação e do Orçamento, Capítulo I – Do Sistema Tributário Nacional, Seção I – Dos Princípios Gerais, no artigo 146, preceitua que cabe à lei complementar:
A
Dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
B
Dispor e regular sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
C
Dispor e regular por normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
D
Dispor e regular por normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
E
Dispor, regular e estabelecer normas sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.