Segundo a respectiva instrução normativa da Receita Federal do Brasil, o regime aduaneiro especial de exportação
temporária será concedido somente a exportador:
A pessoa física ou jurídica que tenha histórico de exportações de bens nos últimos três anos (IN RFB n.º 1.600, de 2015,
art. 94, caput).
B pessoa física ou jurídica, residente ou estabelecida no País, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.600, de 2015,
art. 94, caput).
C pessoa jurídica, com sede própria localizada no território nacional, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.700,
de 2016, art. 94, caput).
D pessoa física, residente e domiciliada no País, que promova a exportação do bem (IN RFB n.º 1.600, de 2015,
art. 94, caput).
E pessoa jurídica de grande porte que tenha histórico de exportações de bens nos últimos cinco anos (IN RFB n.º 1.600,
de 2015, art. 94, caput).