Marcia, advogada na reclamante trabalhista “G”, descobriu uma nulidade processual não declarada de ofício. De acordo com a
Consolidação das Leis do Trabalho, no processo do trabalho as nulidades
A deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos
todos os atos subsequentes praticados.
B deverão ser declaradas sempre de ofício, quando constatadas pelo magistrado sob pena de serem considerados nulos os atos decisórios praticados no processo.
C somente podem ser declaradas de ofício em reclamação trabalhista com procedimento sumaríssimo, devendo, neste caso,
a nulidade ser declarada imediatamente para evitar o atraso no curso do processo.
D não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem
de falar em audiência ou nos autos, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.
E não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las em até trinta dias da sua constatação, sob pena de serem convalidadas, com exceção das nulidades fundadas em incompetência de foro.