Segundo Bandeira de Mello, “apesar de não se radicar em
dispositivo específico algum da Constituição, ainda que
inúmeros dispositivos aludam a ele, como por exemplo, os
princípios da função social da propriedade, da defesa do meio
ambiente e os institutos da desapropriação e da requisição, é
princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade".