Conforme o que dispõe a Seção II do Capítulo II da
Lei Municipal nº 5.620/14, o Município poderá conceder
Alvará de Funcionamento Provisório para o
microempreendedor individual, para microempresas e
para empresas de pequeno porte:
I - Instaladas em área ou edificação desprovidas de
regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se.
II - Em residência do microempreendedor individual ou do
titular ou sócio da microempresa ou empresa de
pequeno porte, na hipótese em que a atividade não
gere grande circulação de pessoas.