De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942), será executada
no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna
os seguintes requisitos:
A haver sido proferida por juiz competente; terem sido
as partes citadas pessoalmente; ter passado em julgado
e estar revestida das formalidades necessárias
para a execução no lugar em que foi proferida; estar
traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter
sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
B existência de tratado internacional com o país no
qual foi proferida a sentença; haver sido proferida
por juiz competente; terem sido as partes citadas
pessoalmente; estar revestida das formalidades necessárias
para a execução no lugar em que foi proferida;
estar traduzida por intérprete autorizado, e, por
fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de
Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, a depender
da matéria.
C haver sido proferida por juiz competente, em país
que adota o sistema romano-germânico (civil law );
terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente
verificado a revelia; ter passado em julgado ou pender
julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo;
estar traduzida por intérprete autorizado, e,
por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
D haver sido proferida por juiz competente; terem sido
as partes citadas ou haver-se legalmente verificado
a revelia; ter passado em julgado e estar revestida
das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete
autorizado, e, por fim, ter sido homologada
pelo Superior Tribunal de Justiça.
E existência de tratado internacional com o país no
qual foi proferida a sentença; não ter corrido o processo
à revelia; ter passado em julgado e estar revestida
das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por
intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada
pelo Supremo Tribunal Federal.