O Decreto n.º 4.887/2003, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação
das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos
quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), foi objeto de impugnação
por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3.239.
Nessa ADI, o STF
I declarou que esse decreto é inconstitucional por ofensa aos
princípios da legalidade e da reserva de· lei, com base no
entendimento de que o procedimento previsto no art. 68 do
ADCT necessariamente deve ser regulamentado por lei em
sentido formal e, uma vez inexistente lei a respeito, a
Presidência da República. invadira esfera reservada ao Poder
Legislativo.
lI julgou improcedente o pedido de declaração de
inconstitucionalidade formal desse decreto, entendendo que
ele representa o efetivo exercício do poder regulamentar
da administração pública inserido nos limites estabelecidos
pela CF.
IlI reconheceu como constitucionalmente legítima a adoção da
autoatribuição como critério de determinação da identidade
quilombola, a qual, para os efeitos do referido decreto, é
atestada por certidão emitida pela Fundação Cultural
Palmares.
IV reconheceu que, similarmente ao que ocorre nos casos das
terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, a CF reputa
nulos e extintos os títulos de terceiros eventualmente
incidentes sobre as terras ocupadas por remanescentes das
comunidades dos quilombos, de modo que a regularização do
registro dispensa o procedimento expropriatório.
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