A centralização de recursos da Administração Pública do Estado de Goiás junto à Conta Única do Tesouro, conforme estabelecido pela Lei Complementar estadual nº 121/2015, constitui medida
A que materializa uma faculdade ligada ao princípio da eficiência, viabilizando o remanejamento de saldos financeiros entre
órgãos e entidades da Administração direta e indireta, exceto em relação às empresas não dependentes.
B voltada ao cumprimento da regra de unidade de tesouraria, não atingindo transferências fundo a fundo e recursos de
convênios que, por determinação de legislação federal, devam permanecer segregados.
C aplicável exclusivamente ao controle e centralização de receitas vinculadas, afastando a obrigação anteriormente vigente
de instituição de fundos rotativos para manejo de tais numerários.
D apta a afastar o regramento imposto pelas normas gerais fixadas pela Lei federal nº 4.320/1964, naquilo em que predicam
que a receita pertence, em regra, ao exercício em que é arrecadada.
E voltada à operacionalização do princípio da não afetação, impedindo, a partir da sua adoção, a instituição de fundos especiais de despesa para gestão de receitas com destinação específica.