Para fins de aplicação da Lei 13.146/2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no artigo 3o , XIII, considera-se profissional de apoio escolar:
A
pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas.
B
sujeito que desenvolve atividades de alimentação, higiene e locomoção do aluno e atua em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas.
C
profissional que atua em atividades de cuidados pessoais e locomoção do aluno com deficiência e exerce as funções escolares necessárias, na educação infantil e no ensino fundamental, inclusive os procedimentos de ordem médica quando necessários.
D
pessoa responsável pelos cuidados pessoais e locomoção do estudante com deficiência, na educação infantil e no ensino fundamental, em instituições públicas de ensino.
E
indivíduo que realiza atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em algumas das atividades escolares nas quais se fizer necessária, na educação infantil e no ensino fundamental, em instituições públicas, inclusive as técnicas ou os procedimentos legalmente estabelecidos.