A Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de
2019, alterou o sistema de previdência social e
estabeleceu regras de transição e disposições transitórias.
De acordo com a emenda em apreço, afirma-se que:
A aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, de outro cargo temporário,
inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o
Regime Próprio de Previdência Social.
B é permitida a percepção de mais de uma aposentadoria
à conta de regime próprio de previdência social,
aplicando-se outras vedações, regras e condições para
a acumulação de benefícios previdenciários
estabelecidas no RGPS, salvo se houver contribuição
para o regime complementar.
C é lícita a incorporação de vantagens de caráter
temporário ou vinculadas ao exercício de função de
confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo, já que se trata de condição mais
benéfica.
D o regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e
solidário, mediante contribuição do respectivo ente
federativo, de servidores ativos, de aposentados e de
pensionistas, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial.
E é vedada a existência de mais de um regime próprio de
previdência social e de mais de um órgão ou entidade
gestora desse regime em cada ente federativo,
abrangidos todos os poderes, órgãos e entidades
autárquicas e fundacionais, que serão responsáveis
pelo seu financiamento, observados os critérios, os
parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei
ordinária.