A Resolução n° 306/2002 do Conselho Nacional do Meio Ambiente − CONAMA estabelece os requisitos mínimos e o termo de
referência para a realização de auditorias ambientais. Com base na referida normativa,
A a Auditoria Ambiental constitui-se das políticas, práticas, procedimentos ou requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre o objeto da auditoria, entendendo-se que os requisitos incluem a legislação ambiental
aplicável e o desempenho ambiental.
B o Plano de Emergência constitui-se da parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de
planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir,
analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação.
C o Plano de Ação é de responsabilidade da equipe de auditoria e deverá contemplar as ações corretivas para as não
conformidades apontadas pelo relatório de auditoria.
D o Relatório de Auditoria Ambiental e o Plano de Ação deverão ser apresentados, a cada dois anos, ao órgão ambiental
competente, para incorporação ao processo de licenciamento ambiental da instalação auditada.
E o Relatório de Auditoria Ambiental é de responsabilidade técnica dos empreendedores auditados.