A Carreira, para efeitos legais, é o conjunto de classes de cargos de mesma profissão, natureza do trabalho
ou atividade, escalonadas segundo a responsabilidade e complexidade inerentes a suas atribuições.
B Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, a GDAR e a GDATR somente
serão devidas, se percebidas há pelo menos 5 (cinco) anos e serão calculadas pela média aritmética dos
percentuais de gratificação percebidos nos últimos 60 (sessenta) meses anteriores à aposentadoria ou à
instituição da pensão, consecutivos ou não.
C A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação
e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial
denominada Agência Reguladora.
D Foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Regulação - GDAR. Neste âmbito, o servidor
ativo beneficiário da GDAR que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50%
(cinqüenta por cento) da pontuação máxima estabelecida para essa parcela será imediatamente submetido a
processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da
respectiva Agência Reguladora de lotação.
E O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas na Lei que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras
obedecerá aos princípios: da anualidade; da competência e qualificação profissional; da existência de previsão
orçamentária.