Considerando os impedimentos e incompatibilidades dos
Magistrados e dos Servidores da Justiça previstos no Novo Código de
Organização Judiciária do Estado de Roraima (Lei Complementar
Estadual nº 221/2014 - COJERR), é correto afirmar que
A exceto em atos ou processos administrativos ou de jurisdição
graciosa do Tribunal de Justiça, não poderão funcionar
conjuntamente como Juízes, no Tribunal Pleno, cônjuges e
parentes consanguíneos ou afins em linha reta, ou colateral até
o terceiro grau.
B nenhum Servidor da Justiça, em qualquer categoria, poderá
funcionar juntamente com o cônjuge ou parente, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau na mesma
Comarca, mesmo que não haja dependência hierárquica entre as
funções dos respectivos cargos.
C são válidas e eficazes as remoções de Magistrados feitas a
pedido que motivarem impedimento entre Magistrados ou entre
Magistrado e o membro do Ministério Público ou Auxiliar de
Justiça, em razão de ser o cônjuge ou parente, consanguíneo ou
afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau.
D o impedimento relativo ao funcionamento de servidores da
Justiça de atuar no mesmo feito com cônjuges e parentes não
pode ser aplicado quando alguma das partes, seu procurador ou
o agente do Ministério Público, mantiver com o servidor idêntica
relação de parentesco, consanguíneo ou afim.
E na hipótese de verificação de impedimento do servidor da
Justiça em razão da atuação de seu com o cônjuge ou parente,
consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro
grau na mesma Comarca, será afastado o primeiro nomeado.