Conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o prazo de prescrição de faltas
funcionais praticadas por magistrados é de
A dois anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal,
hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
B três anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal,
hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
C cinco anos, contados a partir da data em que o Tribunal tomou conhecimento do fato, salvo quando configurar tipo penal,
hipótese em que o prazo prescricional será o do Código Penal.
D cinco anos, contados a partir da prática da falta, independentemente da configuração de ilícito também na esfera penal.
E três anos, contados a partir da prática da falta, independentemente da configuração de ilícito também na esfera penal.