“A compreensão do (novo) papel a ser desempenhado
pela jurisdição constitucional no Estado Democrático
de Direito implica uma ruptura paradigmática.
Com efeito, a crise que fustiga o Direito – que, sem
dúvida, causa (ou deveria causar) o mal-estar na comunidade
jurídica preocupada com o Direito enquanto fator
de transformação social – está obnubilada por um imaginário
dogmático que continua refém de um sentido
comum teórico, no interior do qual o ser da constituição
(compreendida no seu papel constituidor, dirigente e
compromissário) se apaga. Daí que a ausência de função social do Direito, e, portanto, a sua (não) inserção no
horizonte de sentido proporcionado pelo Estado Democrático
de Direito, compreendido, a partir das condições
de possibilidades de sua existência e, desse modo, a
partir das possibilidades do intérprete ser-no-mundo
e ser-com-os-outros, perde-se em meio a uma ‘baixa
constitucionalidade’ composta por discurso jurídico alienado
da condição histórica da sociedade brasileira.”