Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo
Tribunal Federal indicou que “o mandado de injunção não é
sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas
aos órgãos estatais inadimplentes”, razão pela qual reconheceu a
mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art.
8º, § 3º, do ADCT.
Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção
nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para
disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37,
VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de
injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas
enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável
o exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a
respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção: