I-O Habeas Corpus pode ser proposto em favor de pessoa jurídica.
II-O mandado de segurança pode ser utilizado contra ato de juiz criminal, praticado em processo penal.
III-Segundo posicionamento doutrinário e jurisprudencial consolidado entende-se, em regra, que o direito líquido e certo hábil a fundamentar a concessão de mandado de segurança deve vir demonstrado por prova documental pré-constituída.
IV-São requisitos para o mandado de injunção a falta de norma regulamentadora de uma previsão constitucional, bem como a inviabilização de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
V-O habeas data somente pode ser impetrado contra pessoas jurídicas de direito público.
A Constituição Federal prevê dois instrumentos distintos
para garantir efetividade às normas constitucionais de
eficácia limitada, quando houver injustificada omissão do
legislador ou do Poder Público na tarefa de complementar aquela espécie normativa. São eles:
Sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o
exercício dos direitos e liberdades constitucionais, poderá o
respectivo interessado se valer de: