Rosenildo era credor cível de empreendimento de economia
solidária. Depois de descobrir a confusão patrimonial entre seus
diretores, postulou judicialmente, no bojo de execução de título
extrajudicial, a desconsideração da personalidade jurídica.
Nesse caso, o pleito é:
A inviável, considerando que, embora tais empreendimentos
tenham personalidade jurídica autônoma, seus membros não
têm direitos e deveres entre si, de modo que não poderiam
responder pelas obrigações do ente coletivo;
B
viável e poderá atingir todos os membros, que são ligados por
um vínculo obrigacional semelhante ao das sociedades;
C
viável e poderá atingir todos os membros, porque, nesse tipo
de pessoa jurídica, o elemento pessoal pouco importa.
D
inviável, porque a legislação não concede personalidade
jurídica autônoma aos empreendimentos de economia
solidária;
E viável, mas poderá atingir apenas o patrimônio daqueles
associados que exerceram algum cargo diretivo e com poder
de decisão dentro da entidade, porque, nesse tipo de pessoa
jurídica, o elemento pessoal pouco importa;