Determinada parte de um processo judicial, que precisa
protocolar embargos à execução, pretende que o recolhimento da respectiva taxa judiciária seja diferido para
depois da satisfação da execução. Nessa situação hipotética, segundo o disposto na Lei no
11.608/2003, é correto afirmar que a referida pretensão
A não poderá ser deferida, independentemente da parte e do tipo de processo, tendo em vista que as taxas
judiciárias devem obrigatoriamente ser recolhidas
antes da prática do ato.
B poderia ser deferida, tanto a pessoas físicas quanto
jurídicas, havendo impossibilidade financeira do recolhimento, ainda que parcial, mas por se tratar de
embargos à execução, a lei não permite o diferimento.
C poderá ser deferida, independentemente de a parte
ser pessoa física ou jurídica, desde que comprove,
por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial.
D poderá ser deferida, desde que a parte seja pessoa física e comprove, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que
parcial, sendo vedado o benefício às pessoas jurídicas.
E poderá ser deferida, seja a parte pessoa física seja
pessoa jurídica, que comprovadamente não possa
pagar às custas do processo, naquele momento,
mas deverá apresentar garantias judiciais do seu futuro adimplemento.