A Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, estabeleceu, em seu artigo 16º, que
qualquer sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos, nem estabelecida a
separação dos poderes, não tem Constituição. A previsão de direitos, em nossa Carta Magna,
expressa-se de modo que
A a aquisição de outra nacionalidade, de modo voluntário, implica a perda da nacionalidade originária
brasileira, ressalvada a hipótese de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro
residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis.
B são cargos privativos de brasileiros natos os de Presidente e Vice-Presidente da República,
Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Senado Federal, Ministro dos Tribunais
Superiores, da carreira diplomática, de oficial das Forças Armadas e de Ministro de Estado da Defesa.
C é direito fundamental da nacionalidade, como previsto em nosso sistema jurídico-constitucional, a
aquisição da nacionalidade brasileira “jure matrimonii ”, vale dizer, como efeito direto e imediato
resultante do casamento civil.
D o brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser
extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a Constituição da República, em
cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega
extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de
nacionalidade brasileira primária ou originária.