No Processo Administrativo Tributário, é assegurado o direito de petição aos interessados na prática de algum ato, ou na solicitação para a apreciação de alguma matéria. Tal garantia, além de ter assento constitucional, é regulamentada em legislação própria do município do Rio de Janeiro. Sobre as petições, nesta legislação, é incorreto afirmar que:
A é vedada a qualquer servidor a recusa do recebimento de petição; esta, no entanto, será indeferida de plano quando for manifestamente inepta ou quando a parte for ilegítima.
B é vedado reunir, na mesma petição, matéria referente a tributos diversos, bem como impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento; se aceita, todavia, caso o pedido se refira a matéria relativa ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e a contribuição administrada pela mesma Secretaria, cujo lançamento possa resultar afetado pela questão levantada
C na petição que tiver por finalidade a impugnação do valor exigido, o requerente deverá declarar o que reputar correto
D a critério dos titulares dos órgãos lançadores ou julgadores, poderão ser autuados ou reunidos num único processo as impugnações ou os recursos relativos a mais de um lançamento do mesmo tributo, em que seja parte um mesmo sujeito passivo e desde que os fundamentos de fato e de direito dos pedidos sejam idênticos para todos os lançamentos questionados.
E versando a petição sobre Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, devem ser indicados o número da inscrição imobiliária do respectivo cadastro e o endereço do imóvel, sendo facultado ao requerente comunicar ao órgão por onde estiver tramitando o processo qualquer alteração em tais dados de identificação.