Sobre as variadas concepções ou acepções a serem consideradas para conceituar o termo “Constituição”, analise as afirmativas a seguir.
I. No sentido político de Carl Schmitt, a Constituição se aloca no mundo do dever-ser, e não no mundo do ser, caracterizando-a
como decorrência da vontade racional do homem, e não das leis naturais.
II. Do ponto de vista material, o que vai definir se uma norma é constitucional é o seu conteúdo, pouco importando a forma
pela qual essa norma foi introduzida no ordenamento jurídico, se dentro ou fora do texto constitucional.
III. No sentido jurídico, associado a Hans Kelsen, a constituição de um país é uma decisão política fundamental (estrutura e
órgãos do Estado, direitos individuais, vida democrática etc.), decisão concreta de conjunto sobre o modo e forma de
existência da unidade política, diferenciando-a de leis constitucionais, que são os demais dispositivos inscritos no texto do
documento constitucional.
IV. No sentido sociológico, associado ao alemão Ferdinand Lassalle, a constituição de um país é, em essência, a soma dos fatores
reais do poder (forças políticas, econômicas e sociais) que regem a sociedade, sendo esta a Constituição real e efetiva.
Está correto o que se afirma apenas em