A Constituição Federal de 1988 disciplina nos
artigos 70 a 75 as normas que se aplicam à
determinação de competências e organização das
Cortes de Contas da União, dos Estados e do Distrito
Federal. Segundo a Carta Magna, os Tribunais de
Contas exercem, além da função fiscalizadora, o papel
consultivo, judiciante, informativo, sancionador,
corretivo e normativo, assim como parte de suas
atividades assume caráter educativo.
Esta função ocorre quando do Tribunal de Contas da
União julga as contas dos administradores públicos e
outros responsáveis por dinheiro, bens, valores
públicos da administração direta e indireta, incluindo
das fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo
Poder Público Federal, assim como as contas dos que
causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras
irregularidades que venham a prejudicar o erário
nacional. Através dos processos são organizados no
Tribunal, as prestações de contas, fiscalizações e
demais assuntos submetidos à deliberação do
Tribunal.
O texto em destaque trata da função: