De acordo com a Lei Geral de Proteção de
Dados, Art. 12, os dados anonimizados não serão considerados dados pessoais para os fins
desta Lei, salvo quando o processo de anonimização ao qual foram submetidos for revertido,
utilizando exclusivamente meios próprios, ou
quando, com esforços razoáveis, puder ser revertido. O § 1º denota que a determinação do
que seja razoável deve levar em consideração
fatores objetivos, tais como: