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A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 182 e 183 versa sobre a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo...

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457941201043875
Ano: 2024Banca: IF-SPOrganização: IF-SPDisciplina: Direito UrbanísticoTemas: Estatuto da Cidade
A Constituição Federal de 1988 em seus artigos 182 e 183 versa sobre a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. De acordo com a CF, esta política urbana deve ser executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo o Plano Diretor como seus instrumento básico. A regulamentação destes artigos ocorreu apenas treze anos depois, por meio da Lei nº 10.257/2001, conhecida como Estatuto da Cidade, que estabelece diretrizes gerais, instrumentos da política urbana, plano diretor e gestão democrática da cidade. Em relação aos instrumentos urbanísticos previstos no Estatuto da Cidade, é correto afirmar que:


I – Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios – independente de lei municipal este instrumento deverá ser aplicado em solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, ou seja, que não esteja cumprindo sua função social, obrigando o proprietário notificado ao cumprimento da obrigação.

II – Transferência do direito de construir – a lei municipal, baseada no plano diretor, poderá autorizar o proprietário de imóvel urbano, privado ou público, a exercer em outro local, ou alienar o direito de construir quando o imóvel for considerado necessário para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, preservação de interesse histórico, ambiental, paisagístico, social ou cultural ou servir programas de regularização fundiária.

III – As Operações Urbanas Consorciadas – a lei municipal, baseada no plano diretor, poderá delimitar áreas para operações consorciadas, onde será realizado um conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.

IV – Planos de Intervenção Urbana – a lei municipal, baseada no plano diretor, poderá delimitar áreas subutilizadas e com potencial de transformação, onde serão realizados estudos técnicos para promover o ordenamento e a reestruturação urbano elaborados pelo poder público, com finalidade de sistematizar e criar mecanismos urbanísticos que melhorem o aproveitamento da infraestrutura urbana, aumentando as densidades demográficas e construtivas.


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