A incompatibilidade vertical das normas de grau inferior com as normas da Constituição Federal e a violação destas pela inércia
legislativa é resolvida por intermédio de mecanismos criados pelo legislador constituinte. Quanto ao controle de constitucionalidade,
A compete privativamente à Câmara dos Deputados, mediante resolução, suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
federal, estadual ou municipal declarada inconstitucional por decisão do Supremo Tribunal Federal de modo incidental, no
controle difuso de constitucionalidade.
B segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se admite, no sistema brasileiro, o controle jurisdicional de
constitucionalidade material de normas em curso de formação via ação direta de inconstitucionalidade, possuindo o
Procurador-Geral da República, contudo, legitimidade para impetrar mandado de segurança para coibir violação às disposições
constitucionais que disciplinam o processo legislativo de projeto de lei ou de emenda constitucional em tramitação.
C o direito brasileiro prevê expressamente a possibilidade de modulação dos efeitos da decisão que declara a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo em sede de controle concentrado, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse social, não admitindo o Supremo Tribunal Federal a modulação no controle difuso.
D as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ações diretas de inconstitucionalidade e
nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais
órgãos do Poder Judiciário, ao Poder Legislativo e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal.
E a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte, viola a cláusula de reserva de plenário prevista na
Constituição Federal, sendo, no entanto, inaplicável a regra do full bench quando a decisão for proferida em sede cautelar.