Sobre o Art. 9º da portaria IBAMA nº 145-N, de
29 de outubro de 1998, a soltura de indivíduos em
ambientes aquáticos externos às instalações de cultivo
somente será permitida quando:
A se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a
soltura nos açudes da Região Norte hidrograficamente
interligadas da bacia do Rio Amazonas, bem como
nos corpos d’água passíveis de serem povoados
com salmonídeos. Em todos os casos porém, estes
procedimentos somente poderão ser realizados com
indivíduos produzidos em estações de aquicultura da
UGR em questão
B se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a
soltura nos açudes da Região Norte hidrograficamente
isolados da bacia do Rio Solimões, bem como nos
corpos d’águas passíveis de serem povoados com
salmonídeos. Em todos os casos porém, estes
procedimentos somente poderão ser realizados com
indivíduos produzidos em estações de aquicultura da
UFC em questão
C se tratarem de espécies autóctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Nordeste
hidrograficamente isolados da bacia do Rio São
Francisco, bem como nos corpos d’águas passíveis
de serem povoados com salmonídeos. Em todos os
casos porém, estes procedimentos somente poderão
ser realizados com indivíduos produzidos em estações
de aquicultura da UGR em questão
D se tratarem de espécies alctones, excetuando-se a soltura nos açudes da Região Nordeste
hidrograficamente isolados da bacia do Rio São
Francisco, bem como nos corpos d’água passíveis de
serem povoados com salmonídeos. Em todos os casos
porém, estes procedimentos somente poderão ser
realizados com indivíduos produzidos em estações de
aquicultura da UGR em questão