A Lei estadual nº 7.724/2013, que dispõe sobre o ITCMD no
Estado de Sergipe, veicula uma série de regras para a aferição da
base de cálculo, um dos elementos do aspecto quantitativo desse
tributo.
Acerca da base de cálculo do ITCMD à luz da atual redação da Lei
estadual nº 7.724/2013, é correto afirmar que:
A na hipótese de processo de avaliação administrativa, o valor
total do imóvel rural, informado pela Empresa de
Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro), poderá
ser levado em consideração pelo Fisco estadual para aferir a
base de cálculo do ITCMD;
B na transmissão de ações representativas do capital de
sociedades e de outros bens e direitos negociados em Bolsa
de Valores, a base de cálculo poderá ser determinada
segundo a cotação máxima alcançada na Bolsa na data da
transmissão;
C para os bens móveis ou imóveis, financiados ou adquiridos na
modalidade de consórcios, a base de cálculo é o valor das
prestações ou quotas pagas, com exclusão dos valores pagos
a título de juros;
D na hipótese de instituição de direitos reais, a base de cálculo
do imposto deve ser 70% do valor do bem ou direito
transmitido;
E na hipótese de processo de avaliação administrativa, a base
de cálculo não será inferior ao valor atribuído na avaliação
feita pelo Município, quando se tratar de imóvel urbano ou
direito a ele relativo, e, na falta deste, o valor que serviu de
base de cálculo para o IPTU, no exercício corrente.