Em determinada situação fática já constituída no âmbito do
Estado Delta, João se aposentou no cargo de promotor de Justiça
e, após regular aprovação em concurso público de provas e
títulos, tomou posse no cargo de juiz de direito.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar, consoante a sistemática
inaugurada com a Constituição de 1988 e suas sucessivas
alterações, que a posse no segundo cargo:
A era expressamente admitida pela Constituição da República,
mas a soma dos proventos de aposentadoria de João, após se
aposentar como juiz de direito, não poderia ultrapassar o teto
remuneratório constitucional;
B foi admitida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, isto em
relação à situação jurídica daqueles que, como João, se
aposentaram e retornaram ao serviço público até a sua
publicação, mas lhes seria vedado receber mais de uma
aposentadoria pelo regime próprio;
C somente passou a ser considerada incompatível com a ordem
constitucional com a publicação da Emenda Constitucional
nº 20/1998, que vedou, em qualquer hipótese ou momento,
a acumulação realizada por João;
D sempre foi considerada incompatível com a Constituição da
República e suas reformas, independentemente do momento
em que os fatos ocorreram, sendo nula de pleno direito,
considerando a impossibilidade de os cargos serem
acumulados na atividade;
E embora fosse vedada pela Constituição da República, a
promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998
assegurou o respeito ao direito adquirido e a percepção dos
proventos de aposentadoria correspondentes a ambos os
cargos, desde que a situação estivesse consolidada, o que
poderia alcançar João.