A constituição deve ser interpretada de forma a evitar
contradições (antinomias, antagonismos) entre as suas
normas, obrigando‐se o intérprete a considerar a constituição
na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de
tensão existentes entre as normas constitucionais a
concretizar.
J. J. Gomes Canotilho. Direito constitucional e teoria da constituição.
4.ª edição. Almedina: Coimbra, 2000, p. 1.187.