De acordo com o disposto no art. 111, incisos I a III, do Código Tributário Nacional, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias. Tal disposição leva a concluir, exceto , que:
A Do referido dispositivo resulta não somente uma proibição à analogia, como também uma impossibilidade de interpretação mais ampla.
B A isenção tributária revela conveniência política, insuscetível, neste aspecto, de controle do Poder Judiciário, na concretização de interesses econômicos e sociais, estimulando e beneficiando determinadas situações merecedoras de tratamento privilegiado.
C A isenção de que goza a parte, relativa aos ganhos com a operacionalização da atividade empresarial, não abrange o resultado das aplicações financeiras por ela realizadas, uma vez que se interpreta literalmente a legislação tributária que disponha sobre a outorga de isenção.
D Apenas a concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, e não o seu simples requerimento.
E O disposto no art. 111, porém, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógicosistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.