De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Resolução no
218/2005, instituído pela
Resolução no
167/2000), o Suplente de Deputado Distrital convocado em caráter de substituição temporária
A poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, também, concorrer para
Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.
B não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer
para Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.
C poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo concorrer para Presidente
ou Vice-Presidente de comissão permanente, mas não de comissão temporária.
D poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, não podendo, porém, concorrer para
Presidente ou Vice-Presidente de comissão permanente ou temporária.
E não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa Diretora ou de Suplente de Secretário, podendo, no entanto, concorrer
para Presidente ou Vice-Presidente de comissão temporária, mas não de comissão permanente.