Para os fins do Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017,
no seu Art. 277, carcaças são as massas musculares e os ossos
do animal abatido, tecnicamente preparado, desprovido de
cabeça, órgãos e vísceras torácicas e abdominais, respeitadas as
particularidades de cada espécie. De acordo com cada espécie,
esse Decreto dispõe que:
I. nos bovinos, nos búfalos e nos equídeos, a carcaça não
inclui pele, patas, rabo, glândula mamária, testículos e
vergalho, exceto suas raízes.
II. nos suídeos, a carcaça não pode incluir pele, cabeça e pés.
III. nos ovinos e caprinos, a carcaça não inclui pele, patas,
glândula mamária, testículos e vergalho, exceto suas
raízes, mantido ou não o rabo.
IV. nas aves, a carcaça deve ser desprovida de penas, sendo
facultativa a retirada de rins, pés, pescoço, cabeça e
órgãos reprodutores em aves que não atingiram a
maturidade sexual.
Estão CORRETAS: