Acerca da aposentadoria dos servidores
titulares de cargos efetivos, considerando as regras
constitucionais e as regras de transição decorrentes
das diversas emendas constitucionais que alteraram
o regime previdenciário, considere as alternativas
abaixo e assinale a alternativa CORRETA.
A De acordo com enunciado de súmula do Supremo
Tribunal Federal, ressalvada a revisão prevista em
lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei
vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor
civil, requerer a aposentadoria.
B A integralidade remuneratória, extinta pela
Emenda Constitucional 41/2003, consiste no direito
dos inativos de terem os valores de seus benefícios
reajustados pelos mesmos índices e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade.
C O regime de previdência complementar para os
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será
instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder
Executivo, por intermédio de entidades abertas de
previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de
benefícios somente na modalidade de contribuição
definida.
D Servidor que ingressou no serviço público antes da
Emenda Constitucional 20/1998 poderá se aposentar
de acordo com a regra de transição prevista no art.
3º da Emenda Constitucional 47/2005, com proventos
integrais, desde que cumpra cumulativamente os
seguintes requisitos: 35 anos de contribuição, se
homem, e 30 anos de contribuição, se mulher; 25
anos de efetivo exercício no serviço público, 15
anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a
aposentadoria; idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites de 60 anos para homem e 55 para mulher, de um ano de idade para cada
ano de contribuição que exceder os 35 anos de
contribuição exigidos para os homens ou os 30
anos de contribuição exigidos para as mulheres.
E Servidor que ingressou no serviço público
antes da Emenda Constitucional 20/1998 poderá
se aposentar de acordo com a seguinte regra
de transição prevista no art. 2º da Emenda
Constitucional 41/2003: idade mínima de 53 anos
e 35 anos de contribuição para os homens e idade
mínima de 48 anos e 30 anos de contribuição para
as mulheres, não se lhes exigindo o cumprimento
do chamado “pedágio”.