O Código Civil prevê a aplicação da teoria da imprevisão ao prever, em seu art. 478, que a onerosidade excessiva permite a resolução do contrato, desde que presentes os seguintes requisitos:
A acontecimento ordinário, imprevisto, oneroso para uma das partes e vantajoso para a outra parte.
B acontecimento extraordinário, imprevisível, decorrente de manifestação de vontade de uma das partes, excessivamente oneroso para a outra parte.
C acontecimento ordinário, imprevisível e imprevisto, onerando em 10% (dez por cento) o valor do contrato, com ou sem vantagem para a outra parte.
D acontecimento extraordinário, imprevisível, excessivamente oneroso para uma das partes, com extrema vantagem para a outra parte.
E acontecimento extraordinário, imprevisto e imprevisível para o homem médio, onerando excessivamente uma das partes.