De acordo com a Consolidação das Leis Trabalhistas, Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado
terá direito a férias, na seguinte proporção:
A 30 dias corridos, quando não houver faltado ao
serviço mais de 5 vezes; 24 dias corridos, quando
houver tido de 6 a 14 faltas; 18 dias corridos,
quando houver tido de 15 a 23 faltas; 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
B 30 dias corridos, quando o número de faltas não
exceder 6 dias; 24 dias corridos, quando as ausências forem entre 7 e 15 dias; 18 dias corridos,
quando houver de 16 a 22 faltas; 12 dias corridos,
quando as faltas totalizarem entre 23 e 30 dias.
C 30 dias corridos, caso o empregado falte até 5
vezes; 24 dias corridos, para ausência entre 6 e
12 vezes; 18 dias corridos, para faltas entre 13 e
22 dias; 12 dias corridos, quando as faltas atingirem de 23 a 31 dias corridos.
D 30 dias corridos, com até 5 faltas injustificadas; 24
dias corridos, se houver de 6 a 13 ausências; 18
dias corridos, para o caso de 14 a 21 faltas; 12
dias corridos, no caso de 22 a 29 faltas ao serviço.