A União manteve o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima
(Fundo Clima) inoperante durante os anos de 2019 e 2020,
deixando de destinar vultosos recursos para o enfrentamento das
mudanças climáticas.
Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do
tema,
A é dever legal da União e dos representantes eleitos proteger
o meio ambiente e combater as mudanças climáticas; a
questão, portanto, tem natureza jurídica discricionária e não
vinculante, se tratando de livre escolha política.
B o Poder Executivo tem a faculdade de fazer funcionar e alocar
anualmente os recursos do Fundo Clima, para fins de
mitigação das mudanças climáticas, estando facultado o seu
contingenciamento, em razão do princípio constitucional da
separação dos poderes.
C é dever dos Estados e Municípios a alocação de recursos para
o Fundo do Clima, portanto é vedado o seu
contingenciamento, com base no direito constitucional ao
meio ambiente saudável.
D a omissão na destinação dos recursos voltados à mitigação
das mudanças climáticas ao Fundo do Clima viola
compromissos internacionais, mas não é inconstitucional.
E os valores do Fundo do Clima se vinculam à despesa objeto
de deliberação do Legislativo, voltada ao cumprimento de
obrigação constitucional e legal, com destinação específica,
sendo vedado o seu contingenciamento.