Suponha, no contexto da Constituição brasileira de 1988, a entrada em vigor de uma Emenda Constitucional que
suprima a liberdade de reunião, como medida adotada
em um contexto de combate ao terrorismo. É CORRETO
afirmar, a esse respeito, que
A em se utilizando a interpretação conforme a Constituição, com base na vedação da simetria, pode-se
decretar a nulidade da hipótese de incidência dessa
Emenda Constitucional às autoridades dos níveis federativos dos Estados-membros e dos Municípios.
B é flagrantemente inconstitucional, por eliminar um
direito fundamental, sendo competente para reconhecer a inconstitucionalidade o Supremo Tribunal
Federal, hipótese em que se exige a maioria de 2/3
(dois terços) de seus membros (full bench ).
C essa Emenda terá como fundamento de validade o
dever estatal de proteção da vida, e sua constitucionalidade é reafirmada pela escala positivada constitucionalmente de “valores prioritários”.
D cada magistrado, nos processos comuns em curso
cuja decisão dependa dessa novel Emenda à Constituição, poderá afastá-la, por inconstitucionalidade,
nos fundamentos da decisão, inclusive de ofício.