O Conselho Nacional do Ministério Público foi criado em
30 de dezembro de 2004, pela Emenda Constitucional nº
45, e tem como objetivo imprimir uma visão nacional ao
MP, orientando e fiscalizando todos os ramos do MP
brasileiro.
De acordo com a Constituição da República de 1988, o CNMP:
A é órgão de consulta da Presidência da República nos assuntos
relacionados com o MP e a defesa do Estado democrático,
competindo-lhe sugerir alterações nas leis orgânicas do
Ministério Público da União e dos Estados.
B aprecia a legalidade dos atos administrativos praticados por
membros ou órgãos do Ministério Público da União e dos
Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei;
C tem competência para receber e conhecer das reclamações
contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive
contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por
delegação do poder público;
D exerce a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial dos entes federativos e das
entidades da administração direta e indireta, quanto à
legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das
subvenções e renúncia de receitas;
E compõe-se por dez membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha por dois terços do
Congresso Nacional, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução;