Em relação aos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, dispõe a Lei n° 12.153/2009:
A nos Juizados Especiais, tratando-se de obrigação
de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado
da decisão, o pagamento será efetuado, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contado da entrega da
requisição do juiz à autoridade citada para a causa,
independentemente de precatório, ou mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o
valor definido como obrigação de pequeno valor, no
máximo em 20 (vinte) parcelas.
B as Turmas Recursais do Sistema dos Juizados
Especiais são compostas por juízes em exercício
nos respectivos Tribunais, na forma da legislação
dos Estados e do Distrito Federal, com mandato de
3 (três) anos, e integradas, preferencialmente, por
juízes do Sistema dos Juizados Especiais.
C podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda
Pública, como autores, as pessoas físicas, as
microempresas, as empresas de pequeno porte, a
empresa individual de responsabilidade limitada e
o microempreededor individual, assim definidos na
Lei, e, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os
Territórios e os Municípios, bem como suas respectivas autarquias, excluindo-se as fundações e empresas públicas a eles vinculadas, salvo se constituídas
posteriormente ao advento da lei.
D serão designados, na forma da legislação dos Estados e do Distrito Federal, conciliadores e juízes leigos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública,
considerados auxiliares da Justiça, recrutados, os
primeiros, preferentemente, entre os estagiários e
bacharéis em direito, e os segundos, entre advogados com mais de 3 (três) anos de experiência.
E não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito
público, inclusive a interposição de recursos, devendo
a citação para a audiência de conciliação ser efetuada
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.