O condomínio Z pretende ingressar com ação contra a
construtora, em razão de vícios construtivos nas áreas
comuns. Nesse caso, o condomínio tem o prazo de
A três anos para ingressar com ação de indenização,
contados da ciência dos danos, aplicando-se o Código
de Defesa do Consumidor.
B cinco anos para ingressar com ação, contados do
recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia
quanto à solidez e segurança da obra. Poderá ainda,
no prazo de cinco anos, contados da data do conhecimento do dano, ingressar com ação de reparação
dos danos.
C cinco anos para ingressar com ação, contados do
recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a indenização.
D cinco anos para ingressar com ação, contados do
recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia
quanto à solidez e segurança da obra. Decorrido
esse prazo, poderá ainda, no prazo de três anos,
ingressar com ação de reparação dos danos.
E três anos para ingressar com ação, contados do
recebimento da obra, hipótese em que poderá postular a redibição, tratando-se de prazo de garantia
quanto à solidez e segurança da obra.