A Emenda Constitucional no 103 trouxe inúmeras alterações à disciplina constitucional dos servidores públicos, em especial quanto à aposentadoria. De acordo com a redação dada pela referida emenda ao texto constitucional, é correto afirmar que o servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado
A
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, quando tiver 65 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, se mulher.
B
compulsoriamente, com proventos integrais, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
C
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 80 anos de idade, ou aos 82 anos de idade, na forma de lei complementar.
D
por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
E
no âmbito da União, aos 62 anos de idade, se mulher, e aos 65 anos de idade, se homem, e, no âmbito dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às suas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.