O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas de proteção especial, que NÃO incluem o seguinte preceito:
A aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil e garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola.
B estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
C fixação de programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
D garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica.
E fomentar a criação do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens e gerir políticas públicas através de um plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas, com ênfase na garantia de direitos trabalhistas e instituição da garantia de gratuidade dos transportes coletivos urbanos.