Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade
normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Esse enunciado aplica-se à responsabilidade
A objetiva, na modalidade de risco criado, que não admite excludentes de responsabilidade, a não ser a culpa exclusiva da
vítima.
B objetiva, na modalidade de risco administrativo, que admite somente o caso fortuito ou força maior como excludente de
responsabilidade.
C objetiva, na modalidade de risco atividade, que admite as excludentes de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima e do
caso fortuito ou força maior.
D objetiva, na modalidade de risco integral e, portanto, sem excludentes de responsabilidade possíveis.
E subjetiva, na modalidade de culpa presumida pela atividade, com excludentes de culpa exclusiva da vítima e caso fortuito
ou força maior.