Regina é servidora pública do estado Alfa. Inconformada com a
ausência de inclusão, em seus vencimentos, de determinada
gratificação, ajuizou ação condenatória em face do ente público,
pedindo: (i) a inclusão da parcela; (ii) pagamento dos valores em
atraso; e (iii) o recebimento de indenização por danos morais.
A sentença condenou o estado Alfa a proceder à inclusão da
parcela, bem como a efetuar o pagamento das verbas devidas
desde o momento em que Regina preencheu os requisitos à sua
percepção. Regina interpôs recurso de apelação com o intuito de
obter indenização por danos morais, o qual foi conhecido e
desprovido.
Certificado o trânsito em julgado, Regina requereu o
cumprimento de sentença. O estado Alfa não ofertou
impugnação.
Nesse caso, à luz das disposições legais vigentes e do
entendimento do STJ, é correto afirmar que: