Lei estadual, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece, de forma
inovadora ao ordenamento jurídico, regime em que os contratos de terceirização de mão de obra, cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características elencadas pelo legislador estadual não se qualificam como substituição
de servidores e empregados públicos, em sentido diferente do disposto por norma federal. Na situação exposta: